Atualizado em: julho de 2026 · Leitura: 11 min · Base normativa: Portaria MTP nº 671/2021 e artigo 74 da CLT
A Portaria 671 é a norma do Ministério do Trabalho, publicada em novembro de 2021, que consolidou as regras de registro eletrônico de ponto no Brasil. Ela define quais sistemas são válidos (REP-C, REP-A e REP-P) e reforça a obrigação, prevista no artigo 74 da CLT, de que estabelecimentos com mais de 20 empregados mantenham controle de jornada. Dessa forma, não ter um registro de ponto em conformidade expõe a empresa a autuação da fiscalização e, principalmente, à inversão do ônus da prova em ações trabalhistas, o que costuma custar muito mais que a própria multa. Este guia explica quem é obrigado, o que está em risco e como se adequar sem parar a operação.
A Portaria 671/2021 foi editada pela então Secretaria de Trabalho para reunir, em um único texto, normas que antes estavam espalhadas em diversas portarias sobre registro eletrônico de ponto, entre outros temas. Assim, na prática, ela é o documento que hoje diz como um sistema de ponto precisa funcionar para ter validade legal no Brasil, incluindo os requisitos técnicos, os formatos de arquivo e os tipos de equipamento aceitos.
A obrigação de registrar a jornada, porém, não nasce na portaria: ela vem do artigo 74, §2º, da CLT, que determina o controle de horário para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A Portaria 671 detalha o “como” desse controle quando ele é feito por meio eletrônico. Ou seja, a lei diz que você precisa registrar; a portaria diz de que forma esse registro eletrônico é considerado válido. O tema se conecta diretamente às regras gerais da CLT, banco de horas e escala 12×36.
A portaria reconhece três modelos de registrador eletrônico de ponto, e entender a diferença ajuda a escolher a solução certa: Empresas que também usam banco de horas precisam garantir que o sistema registre corretamente as compensações, conforme detalhado no guia de banco de horas: como funciona.
| Sigla | O que é | Uso típico |
| REP-C | Registrador convencional, o relógio de ponto físico com impressão de comprovante | Operações com ponto fixo na entrada |
| REP-A | Registrador alternativo, autorizado por acordo ou convenção coletiva | Modelos negociados com o sindicato |
| REP-P | Registrador por programa (software/aplicativo), com controle por sistema | Equipes distribuídas, home office, campo e app |
O REP-P é o formato que mais cresce, porque atende operações modernas: equipes em campo, home office, múltiplas unidades e marcação por aplicativo. Por exemplo, é nesse modelo que soluções como a Pontua se encaixam, oferecendo registro digital com a trilha de auditoria que a norma exige. Um guia completo de ponto eletrônico ajuda a entender as diferenças entre os modelos com mais profundidade.
Portanto, para estabelecimentos com até 20 trabalhadores, o registro de ponto não é obrigatório pela CLT. Mas “não obrigatório” está longe de significar “não recomendável”. Sem registro, a empresa perde a principal prova a seu favor caso um ex-colaborador alegue horas extras não pagas, e o ônus de provar a jornada recai sobre ela. Em outras palavras, muitas empresas pequenas adotam o ponto justamente para ter essa proteção antes de crescer.
Resposta direta: A Portaria 671 é a norma que define como o registro eletrônico de ponto deve funcionar. Além disso, a obrigação de registrar vale para estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74 da CLT). Abaixo disso não é obrigatório, mas continua sendo a melhor defesa contra ações trabalhistas.
O meio do ano é o período em que muitas empresas fazem a revisão de conformidade pós-férias coletivas e reorganizam escalas para o segundo semestre. É exatamente quando as lacunas de registro aparecem: colaboradores que voltaram de férias com saldo de banco em aberto, escalas remontadas às pressas e jornadas que ninguém conferiu durante o recesso. Tratar a Portaria 671 agora, antes de fechar o segundo semestre, evita que essas pontas soltas virem passivo lá na frente.
Quando o assunto é multa, o instinto é procurar um número fechado. Mas a autuação por falta de controle de ponto não funciona como um valor único e universal: ela é aplicada pela fiscalização do trabalho conforme a infração e uma série de agravantes. Entender a lógica é mais útil que decorar um valor que muda com o tempo.
Dessa forma, a multa administrativa por descumprimento das regras de jornada e registro leva em conta fatores que aumentam ou reduzem o total, como:
O ponto central é este: a multa administrativa raramente é o maior custo. Ela é a parte visível e imediata, mas costuma ser menor do que o passivo que se acumula silenciosamente quando não há registro confiável de jornada. Por isso, tratar a Portaria 671 apenas como “risco de multa” subestima o problema. Assim, o risco real está no capítulo seguinte.
Sobre valores: Os valores de multa são atualizados periodicamente e variam conforme a infração e os agravantes. Por exemplo, antes de citar um número em qualquer material, confirme a tabela vigente com a assessoria jurídica ou contábil da empresa. O que não muda é a lógica: sem registro, a empresa fica exposta. Portanto, os erros mais comuns que levam a esse tipo de multa estão detalhados no guia sobre multa rescisória e compliance trabalhista.
O que realmente pesa no bolso não é a multa administrativa, e sim o que acontece dentro da Justiça do Trabalho quando a empresa não tem como provar a jornada dos colaboradores. Aqui entra um conceito que muda todo o jogo: a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, o cálculo de rescisão passo a passo mostra como esse tipo de passivo se acumula no acerto final.
A jurisprudência trabalhista entende que, para estabelecimentos obrigados a manter controle de jornada, a ausência dos registros faz presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Além disso, em outras palavras: se o ex-colaborador afirma que fazia duas horas extras por dia e a empresa não tem registro para contestar, a tendência é que essa alegação prevaleça. A empresa perde antes de começar a discutir.
É por isso que um sistema de ponto confiável funciona como apólice de seguro. Ele não serve só para calcular hora extra; serve para provar, com trilha auditável, exatamente quando cada pessoa entrou e saiu. Dessa forma, sem essa prova, cada reclamatória vira uma aposta desfavorável.
A falta de controle de ponto não gera um problema isolado, e sim uma cadeia deles. Sem registro confiável, a empresa costuma errar também no banco de horas, na interjornada e no cálculo de rescisão, porque todos esses cálculos dependem da mesma base: quantas horas cada colaborador realmente trabalhou. Assim, um único ponto frágil compromete todo o compliance de jornada. Uma comparação direta entre os dois modelos está disponível em ponto eletrônico vs registro manual.
Por exemplo, considere uma situação comum, sem entrar em valores. Um colaborador é desligado depois de dois anos de empresa e, meses depois, entra com reclamatória alegando que fazia horas extras habituais que nunca foram pagas. Portanto, a empresa, que controlava o ponto por planilha, não consegue apresentar registros íntegros e rastreáveis daquele período. Diante da ausência de prova, a jornada alegada tende a ser aceita, e o cálculo passa a incluir as horas extras do período todo, com adicional, reflexos em férias, 13º e FGTS. Em outras palavras, o que começou como uma economia aparente (não investir em ponto) termina como um passivo multiplicado por dois anos de contrato.
O detalhe que muda o final dessa história é sempre o mesmo: existir, ou não, um registro que prove a jornada real. Além disso, com trilha de auditoria, a empresa apresenta os dados e a discussão se resolve pelos fatos. Sem ela, resolve-se pela presunção, quase sempre contra a empresa. Situações parecidas também aparecem em disputas envolvendo férias e abono não pago corretamente.
Dessa forma, some a isso o custo indireto: honorários advocatícios, tempo da equipe de RH e do jurídico envolvidos em cada processo, e o desgaste reputacional de acumular reclamatórias. Quando essa conta é feita por inteiro, a adequação à Portaria 671 deixa de ser custo e passa a ser economia.
O maior medo de quem adia a adequação é a interrupção da rotina. Assim, a boa notícia é que a migração para um registro de ponto em conformidade não precisa parar a operação. Com um sistema em nuvem e marcação por aplicativo, a adequação é gradual e paralela ao trabalho do dia a dia. Empresas que usam escalas alternativas também devem revisar sua conformidade, como mostra o comparativo entre escala 12×36 vs 6×2.
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Por exemplo, esse processo não exige desligar nada de um dia para o outro. A adequação guiada permite que o novo registro conviva com o antigo até que a equipe esteja confortável, eliminando o risco de ficar sem controle durante a transição. Portanto, é a diferença entre trocar o pneu com o carro parado e trocá-lo em movimento, com segurança.
Vale ainda inverter a pergunta que trava muitas empresas. Em outras palavras, em vez de “quanto tempo vou perder para me adequar?”, o cálculo correto é “quanto já estou perdendo a cada mês sem registro confiável?”. Cada folha fechada por estimativa, cada saldo de banco sem comprovação e cada desligamento sem base sólida é um risco que se acumula. Além disso, a adequação não é o que interrompe a operação; a falta dela é que, mais cedo ou mais tarde, interrompe o caixa.
Onde a Pontua entra: A Pontua oferece registro de ponto com trilha auditável e validade jurídica comprovada, além de adequação guiada que não interrompe a operação. A marcação por aplicativo e o funcionamento em nuvem permitem que a migração aconteça em paralelo ao trabalho, sem parar a empresa. Dessa forma, a validação automática de interjornada e a regra das 11 horas é um dos recursos que reduz esse risco.
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Assim, use este checklist como um raio-x rápido da sua conformidade. Cada item que você não conseguir marcar como “sim” é uma lacuna que merece atenção antes da próxima fiscalização ou reclamatória:
Por exemplo, se você marcou “sim” na maioria dos itens, sua base de compliance está sólida. Se ficaram várias lacunas, elas apontam exatamente onde começar. Portanto, e a lacuna mais comum, na prática, é a primeira de todas: um registro de ponto que realmente prove a jornada. Resolvê-la costuma fechar, de uma vez, boa parte das demais.
É a norma do Ministério do Trabalho, de novembro de 2021, que consolidou as regras de registro eletrônico de ponto no Brasil. Ela define os tipos de registrador válidos (REP-C, REP-A e REP-P) e os requisitos técnicos que um sistema de ponto precisa cumprir para ter validade legal.
A obrigação de registrar a jornada vale para estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme o artigo 74 da CLT. A Portaria 671 detalha como esse registro deve funcionar quando é feito por meio eletrônico.
Pela CLT, não é obrigatório para estabelecimentos com até 20 trabalhadores. Ainda assim, é altamente recomendável, porque sem registro a empresa perde a principal prova de jornada em uma eventual ação trabalhista.
A multa é administrativa e aplicada pela fiscalização do trabalho conforme a infração e agravantes como número de empregados afetados e reincidência. Os valores são atualizados periodicamente, por isso devem ser confirmados com a assessoria jurídica ou contábil. O maior custo, porém, costuma ser o passivo trabalhista, não a multa.
É o entendimento de que, para empresas obrigadas a manter registro, a ausência dos controles faz presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Sem registro para contestar, a empresa tende a perder a discussão sobre horas extras.
REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, ou seja, o registro feito por software ou aplicativo. É o modelo indicado para equipes distribuídas, home office e trabalho em campo, por permitir marcação digital com trilha de auditoria.
Sim, desde que o sistema se enquadre nas exigências do REP-P previstas na Portaria 671, com registro rastreável e trilha de auditoria. A marcação por aplicativo é aceita e cada vez mais comum em operações modernas.
Não é recomendável. Planilhas são facilmente alteráveis e não oferecem a trilha de auditoria que comprova a integridade dos registros. Em uma reclamatória, um controle frágil tem pouco valor probatório.
Os registros devem ser mantidos pelo prazo e no formato exigidos pela norma e pela legislação trabalhista, de modo a ficarem disponíveis para eventual fiscalização ou processo. Confirme o prazo vigente com a área jurídica ou contábil.
Sim. Com um sistema em nuvem e marcação por aplicativo, a migração pode ser feita em paralelo à rotina, rodando o novo registro junto ao antigo durante um período de transição, sem interromper o trabalho.
A Portaria 671 consolidou e organizou em um único texto normas que antes estavam dispersas em diferentes portarias sobre registro de ponto e temas correlatos, tornando-se a referência principal sobre o assunto.
Sim, quando a empresa é obrigada ao controle de jornada, os colaboradores em home office também devem ter a jornada registrada. O REP-P, por ser digital, é o formato que melhor atende ao trabalho remoto.
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