Quando um atestado longo chega ao Departamento Pessoal, dois relógios começam a correr ao mesmo tempo: o do pagamento e o do ponto. Nos primeiros 15 dias, a empresa paga e continua responsável pelo registro. A partir do 16º dia, o INSS assume o benefício e o contrato entra em suspensão. Ainda assim, o espelho de ponto não pode ficar em branco.
O erro mais caro do afastamento por doença não está na folha. Ele aparece meses depois, quando o Auditor-Fiscal pede o espelho de ponto e encontra 40 dias de faltas injustificadas no lugar de um afastamento previdenciário devidamente lançado. Portanto, entender como o INSS se encaixa no controle de jornada evita retrabalho, autuação e passivo trabalhista.
Neste artigo, a Pontua explica o que acontece com o registro de ponto em cada fase do afastamento: os 15 dias pagos pela empresa, a virada para o benefício previdenciário, a regra dos 60 dias que confunde quase todo mundo e o que precisa ir para o eSocial.
O afastamento por doença tem duas fases jurídicas distintas. Cada uma produz um efeito diferente no ponto e na folha.
Na primeira fase, o contrato fica interrompido. Ou seja, o empregado não trabalha, mas a empresa paga o salário integral e todas as obrigações seguem valendo. Essa regra está no artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991, que atribui à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento.
Na segunda fase, a partir do 16º dia, o contrato passa a ficar suspenso. O empregado recebe o auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença — diretamente do INSS. Enquanto isso, o artigo 476 da CLT considera o empregado em licença não remunerada pela empresa.
Essa diferença é o que determina o lançamento correto no espelho de ponto. Afinal, interrupção e suspensão não geram o mesmo registro.
Até o 15º dia, o ponto registra uma ausência abonada e paga. Do 16º em diante, o ponto registra um afastamento previdenciário, sem jornada a apurar.
Durante esse período, a jornada contratual permanece ativa no sistema. Contudo, o empregado não comparece. Por isso, o tratamento correto é lançar uma ausência abonada por atestado médico, e não uma falta.
Na prática, o Departamento Pessoal precisa garantir quatro coisas:
Além disso, existe um detalhe que costuma passar batido: o dia em que o empregado trabalhou parte da jornada e depois foi para o médico. Esse dia é dia trabalhado. Consequentemente, ele entra no espelho com as marcações reais, e a contagem do afastamento começa depois.
É exatamente aqui que o registro de ponto vira prova. O sistema mostra a marcação de entrada, a saída antecipada e o início do afastamento no dia seguinte. Sem esse rastro, a data de início do benefício vira discussão.
Com o contrato suspenso, não existe jornada a cumprir. Logo, não existe marcação a coletar. Muita gente conclui que o ponto simplesmente para — e é aí que mora o problema.
O espelho de ponto continua sendo gerado normalmente todo mês. Nele, os dias de afastamento precisam aparecer identificados como afastamento previdenciário. Se ficarem vazios, o sistema tende a interpretar cada dia como falta e a produzir descontos, saldo negativo de banco de horas e inconsistências na folha.
A Portaria MTP nº 671/2021 dá o respaldo técnico para esse lançamento. Segundo o artigo 82, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto é responsável por gerar o Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que o tratamento de dados pode complementar omissões do registro, inclusive ausências.
Em outras palavras: o afastamento não é uma lacuna a ser explicada depois. Ele é uma informação que deve constar no arquivo.
O Arquivo Eletrônico de Jornada reúne jornada contratual, marcações, banco de horas e ausências. Quando o Auditor-Fiscal solicita, o empregador tem prazo mínimo de dois dias para entregar. Portanto, o afastamento precisa já estar lançado — não dá para reconstruir na hora.
Aqui está o ponto que mais gera erro. Muita empresa trata cada atestado como um evento isolado e paga 15 dias toda vez. No entanto, a legislação previdenciária manda somar.
O artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece dois cenários. Primeiro: se o empregado retorna e volta a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, os períodos se somam. Quando a soma ultrapassa 15 dias, a empresa deve encaminhá-lo à perícia médica em vez de pagar novamente. Segundo: se um novo benefício pela mesma doença é concedido dentro de 60 dias da cessação do anterior, o benefício anterior é prorrogado e a empresa fica desobrigada dos 15 dias.
Ou seja, três atestados de cinco dias pela mesma causa em um intervalo de dois meses não são três eventos. Eles somam 15 dias. Assim, o quarto dia de afastamento seguinte já entra na conta do INSS.
A soma só funciona se os atestados anteriores estiverem registrados com data, quantidade de dias e CID. Quando o abono fica solto em planilha ou no e-mail do gestor, o histórico se perde. O sistema de ponto é o lugar natural desse rastro.
| Cenário | Quem paga | Lançamento no ponto | Efeitos |
|---|---|---|---|
| Atestado de até 15 dias | Empresa | Ausência abonada por atestado, com horas iguais à jornada | Contrato interrompido. Salário, FGTS e tempo de serviço mantidos |
| Afastamento acima de 15 dias | Empresa até o 15º dia, INSS do 16º em diante | Abono até o 15º dia, código de afastamento previdenciário depois | Contrato suspenso a partir do 16º dia |
| Nova ausência pela mesma doença em até 60 dias | INSS, desde o primeiro dia do novo afastamento | Afastamento previdenciário direto, sem novo abono de 15 dias | Períodos somados conforme o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 |
| Afastamento por acidente de trabalho acima de 15 dias | Empresa até o 15º dia, INSS do 16º em diante | Mesmo lançamento, porém com código de acidente do trabalho | FGTS permanece devido. Estabilidade de 12 meses após o retorno |
| Retorno após alta | Empresa | Reativar escala e marcações a partir do dia do retorno | Contrato volta a produzir efeitos normais |
O evento S-2230 informa o afastamento temporário. Os prazos variam conforme o motivo e a duração, e o descuido custa multa.
Vale lembrar que o S-2230 não substitui a Comunicação de Acidente de Trabalho. Quando há acidente, os dois eventos convivem.
A perícia médica também mudou, e isso afeta o planejamento do Departamento Pessoal. A Lei nº 15.265/2025 alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e passou a prever expressamente o exame médico-pericial por telemedicina ou por análise documental.
Na prática, é o Atestmed: o segurado envia a documentação médica pelo Meu INSS e recebe a decisão sem perícia presencial. A mesma lei fixou um limite de duração para o benefício concedido apenas por análise documental, com possibilidade de ampliação por ato da Administração — o que já ocorreu por portarias conjuntas do Ministério da Previdência Social e do INSS.
Para o Departamento Pessoal, a consequência é operacional. Como as decisões saem mais rápido, a virada entre o abono da empresa e o afastamento previdenciário acontece com menos margem de manobra. Por isso, quanto mais automatizado estiver o lançamento no ponto, menor o risco de a folha fechar com o dado errado.
As regras de duração do benefício por análise documental vêm sendo ajustadas por portarias. Antes de aplicar prazos específicos, confirme a norma vigente nos portais oficiais do INSS e da Previdência Social.
O retorno também precisa de tratamento. Primeiro, o afastamento é encerrado com a data exata da cessação do benefício. Depois, a escala é reativada e as marcações voltam a ser exigidas.
Quando o empregado discorda da alta, ele pode pedir prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício. Nesse intervalo, o Departamento Pessoal costuma enfrentar uma zona cinzenta: o benefício cessou, mas o empregado ainda não retornou. Registre tudo. A documentação de ponto do período é a primeira coisa que aparece em uma discussão futura.
Outro ponto que merece atenção é o período aquisitivo de férias. Afastamentos por doença que somem mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo fazem o empregado perder o direito àquelas férias, conforme o artigo 133 da CLT. Assim que ele retorna, um novo período aquisitivo começa a contar.
A Pontua é um sistema REP-P em conformidade com a Portaria MTP nº 671/2021. Além do registro de jornada, a plataforma trata os afastamentos como um evento de jornada, e não como um problema de folha isolado.
Veja como a Pontua registra, trata e documenta os afastamentos dentro do controle de jornada.
Agende uma demonstraçãoA empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, conforme o artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991. A partir do 16º dia, o INSS assume por meio do auxílio por incapacidade temporária, desde que a perícia reconheça a incapacidade.
Não. Durante o afastamento, não há jornada a cumprir e, portanto, não há marcação a registrar. Mesmo assim, os dias precisam constar no espelho de ponto com o código de afastamento correspondente.
Até o 15º dia, lance como ausência abonada por atestado médico, com horas equivalentes à jornada contratual. Do 16º dia em diante, use o código de afastamento previdenciário e suspenda a escala, para que o sistema pare de gerar faltas e saldo negativo.
Sim, quando decorrem da mesma doença e ocorrem dentro de 60 dias. O artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determina a soma dos períodos. Se o total ultrapassar 15 dias, a empresa deve encaminhar o empregado à perícia médica em vez de abonar novamente.
Durante o afastamento, não há movimentação de banco de horas nem apuração de horas extras. Quanto às férias, afastamentos por doença que somem mais de seis meses no mesmo período aquisitivo fazem o empregado perder o direito àquele período, conforme o artigo 133 da CLT.
É preciso transmitir o evento S-2230 até o 16º dia do afastamento. Quando o caso envolve acidente de trabalho, a Comunicação de Acidente de Trabalho continua sendo obrigatória, já que um evento não substitui o outro.