O banco de horas é o sistema que permite compensar horas extras com folgas ou jornadas reduzidas, em vez de pagá-las na hora. Ele funciona da mesma forma na escala 5×2 e na 6×1 do ponto de vista da lei, porém a rotina de compensação muda bastante entre as duas. Na 5×2, os dois dias de folga dão mais espaço para zerar o saldo; na 6×1, com apenas uma folga semanal, o saldo tende a acumular mais rápido e exige atenção redobrada para não esbarrar no descanso obrigatório.
Em resumo: o banco de horas 5×2 e 6×1 segue as mesmas regras da CLT, mas a escala define quanto de margem o DP tem para compensar antes que o saldo vire hora extra.
na escala 5×2 vs 6×1
≈ 8h48 / dia
Mais espaço para compensar: dois dias de folga facilitam zerar o saldo.
≈ 7h20 / dia
Saldo acumula mais rápido: uma folga só deixa menos margem de compensação.
Banco de horas é o regime de compensação em que as horas trabalhadas além da jornada normal são acumuladas num “saldo” para serem descontadas depois, por meio de folgas ou de jornadas mais curtas. Ou seja, em vez de pagar cada hora extra com o adicional de no mínimo 50%, a empresa e o colaborador combinam devolver esse tempo em outro momento. Essa possibilidade está prevista no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, o banco de horas só é válido quando alguns requisitos são cumpridos. Por isso, antes de comparar as escalas, vale fixar o que a lei determina em qualquer regime de trabalho:
| Tipo de acordo | Prazo máximo para compensar | Base legal |
|---|---|---|
| Acordo tácito ou individual (informal) | Dentro do mesmo mês | Art. 59, §6º |
| Acordo individual escrito | Até 6 meses | Art. 59, §5º |
| Acordo ou convenção coletiva | Até 1 ano | Art. 59, §2º |
Esses prazos são o coração da gestão do banco de horas. Portanto, é a partir deles que o Departamento Pessoal precisa acompanhar o saldo de cada colaborador para não deixar horas “vencerem” e virarem passivo trabalhista.
Na escala 5×2, o colaborador trabalha cinco dias e folga dois, normalmente de segunda a sexta com sábado e domingo livres. Dessa forma, com uma jornada de 44 horas semanais, isso costuma resultar em cerca de 8h48 por dia, ou então 8 horas de segunda a sexta compensando o sábado, no modelo conhecido como semana inglesa.
Como já existem dois dias de descanso, a 5×2 oferece mais fôlego para compensar o banco de horas. Afinal, o DP pode reduzir a jornada em um dia da semana, liberar o colaborador mais cedo ou até conceder uma folga extra sem comprometer o descanso obrigatório. Como resultado, o saldo positivo tende a ser zerado com mais facilidade e o risco de acúmulo excessivo diminui.
Na 5×2, muitas empresas usam o próprio banco de horas para operar a semana inglesa: o colaborador cumpre alguns minutos a mais de segunda a sexta e, dessa forma, folga o sábado sem gerar hora extra. Contudo, isso só é válido com acordo escrito e registro correto de ponto.
Na escala 6×1, o colaborador trabalha seis dias e folga um. Distribuindo 44 horas por seis dias, chega-se a cerca de 7h20 diárias, com um único dia de descanso semanal remunerado (DSR). Além disso, é um regime comum no varejo, na alimentação e em serviços que funcionam quase todos os dias da semana.
Aqui, o banco de horas segue as mesmas regras da CLT, mas a rotina de compensação fica mais apertada. Como existe apenas uma folga por semana, sobra pouco espaço para devolver horas com dias livres. Por isso, na 6×1 a compensação acontece sobretudo pela redução da jornada diária, e o saldo tende a acumular mais rápido, aproximando-se do limite de 10 horas por dia quando há aumento de demanda.
O dia de folga da 6×1 não serve para compensar banco de horas. O DSR é um direito, não um crédito de compensação. Se o colaborador trabalha no dia de descanso, a empresa deve pagar em dobro ou conceder outra folga na mesma semana, conforme a Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST. Confundir descanso com banco de horas é uma das causas mais frequentes de ação trabalhista em escalas 6×1.
Na prática, a diferença não está na lei, e sim na margem de manobra. Assim, a tabela a seguir resume o que muda entre as duas escalas do ponto de vista de quem administra o banco de horas no dia a dia.
| Critério | Escala 5×2 | Escala 6×1 |
|---|---|---|
| Dias trabalhados / folga | 5 dias / 2 folgas | 6 dias / 1 folga |
| Jornada diária típica (44h) | ~8h48 (ou 8h + semana inglesa) | ~7h20 |
| Espaço para compensar em folga | Maior (dois dias livres) | Menor (uma folga só) |
| Velocidade de acúmulo do saldo | Mais controlada | Tende a acumular mais rápido |
| Risco de confundir DSR com banco | Menor | Maior (folga única) |
| Regras da CLT aplicáveis | As mesmas (art. 59) | As mesmas (art. 59) |
Na hora de administrar, cada escala pede uma atenção diferente. Portanto, escolha abaixo o seu regime para ver as dicas práticas mais importantes.
Dicas para o banco de horas na 5×2
Dicas para o banco de horas na 6×1
A discussão sobre banco de horas em 5×2 e 6×1 ganhou um novo capítulo com a PEC 221/2019, que propõe acabar com a escala 6×1 e reduzir a jornada máxima no Brasil. É um tema em movimento, então vale separar o que já está definido do que ainda está em tramitação.
Até o momento, a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, no fim de maio de 2026. Em seguida, ela seguiu para o Senado, onde passará pelas comissões antes de ir ao plenário. Ou seja, a PEC ainda não foi promulgada e nada muda nas escalas atuais enquanto o Senado não concluir a análise.
Pelo texto aprovado na Câmara, a transição aconteceria em duas etapas, sem redução de salário:
Existem exceções previstas no texto, como quem já cumpre jornada igual ou inferior a 40 horas e profissionais de nível superior com remuneração elevada. No entanto, esses pontos ainda podem ser ajustados: no Senado, há discussão inclusive sobre encurtar ou eliminar o período de transição. Por isso, qualquer planejamento deve tratar o cenário como provável, não como certo.
Do ponto de vista do banco de horas, a mudança teria um efeito direto: com a migração para a 5×2, a base semanal diminui e passa a haver dois dias de folga, o que amplia o espaço para compensação. Em contrapartida, todo acordo de banco de horas precisaria ser recalibrado, já que o limite entre jornada normal e hora extra se desloca quando a semana encurta.
A Pontua explica, você decide. Nosso papel não é defender ou criticar o fim da escala 6×1, e sim ajudar o RH e o DP a entender as regras e se preparar para qualquer cenário. Portanto, acompanhe o andamento da PEC no Senado e mantenha os acordos de compensação sempre atualizados.
Independentemente de a operação ser 5×2 ou 6×1, a boa gestão do banco de horas segue os mesmos passos. Afinal, o que protege a empresa é o registro correto e o acompanhamento do saldo dentro do prazo.
Controlar banco de horas em planilha funciona até certo ponto, mas em escalas 6×1 e em equipes maiores o erro humano vira passivo trabalhista rápido. Por isso, a Pontua é um sistema de ponto eletrônico 100% web, homologado como REP-P, que calcula e acompanha o banco de horas de forma automática nas duas escalas. Veja o que o sistema faz:
A cada marcação de ponto, o sistema atualiza o saldo de banco de horas e, dessa forma, já separa o que é compensável do que é hora extra.
Configure jornadas 5×2, 6×1 e outros regimes, com os limites diários e o prazo de compensação de cada acordo aplicados de forma consistente.
O DP recebe avisos de saldos próximos do prazo e de jornadas acima do limite, evitando que horas virem passivo sem ninguém perceber.
Cada colaborador acessa o próprio saldo e o espelho de ponto pelo app, com registros que têm validade jurídica conforme a Portaria 671.
O banco de horas obedece às mesmas normas da CLT em 5×2 e em 6×1: acordo escrito, prazo de compensação e limite de 10 horas diárias. A diferença está na prática, porque a 6×1 tem só uma folga e acumula saldo mais rápido. Com o possível fim da 6×1 pela PEC 221/2019, a tendência é mais espaço para compensar, mas também a necessidade de recalibrar todos os acordos. Em qualquer cenário, o que protege a empresa é o registro correto e o acompanhamento do saldo dentro do prazo.
Sim. O banco de horas é permitido em qualquer escala, inclusive na 6×1, desde que haja acordo escrito, a compensação respeite o prazo (mesmo mês, 6 meses ou 1 ano) e a jornada diária não passe de 10 horas. Por isso, o que importa não é a escala, e sim o cumprimento dessas condições.
Não. O descanso semanal remunerado é um direito do colaborador, e não um crédito de compensação. Por isso, trabalhar no dia de folga gera pagamento em dobro ou outra folga na mesma semana, conforme a Súmula 146 do TST.
O prazo depende do acordo. Assim, é dentro do mesmo mês no acordo tácito ou individual informal, até 6 meses no acordo individual escrito e até 1 ano no acordo ou convenção coletiva.
As horas não compensadas dentro do prazo viram hora extra, com adicional mínimo de 50%. Da mesma forma, na rescisão o saldo positivo é pago como hora extra sobre a remuneração da data do desligamento.
Não. A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está em análise no Senado, onde passa pelas comissões. Até a eventual promulgação, as escalas atuais permanecem inalteradas.
Veja na prática como a Pontua calcula o saldo, aplica as regras de cada escala e avisa antes de qualquer hora virar passivo.
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